Compete ao Presidente da República decretar a intervenção, mediante audiência dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, devendo o decreto interventivo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas.
O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. A intervenção nem sempre ocorre sobre os três Poderes do Estado, podendo incidir em apenas um ou dois deles.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, como por exemplo, suspensão ou perda dos direitos políticos e término do mandato.