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Cursos > Direito Constitucional > Luciana Xavier

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Art. 138/CF § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.



 
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