Segundo a respeitada doutrina de José Afonso da Silva, há dentro da Constituição a reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), bem como, existem as possibilidades de delegação (Art. 22, parágrafo único) e as áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 23), sem falar nos setores concorrentes da União e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até os Municípios a competência suplementar.