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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Competências Constitucionais em Matéria Ambiental

Por seu turno, a competência da União no Brasil é mais dilatada, o que limita a atuação dos Estados- membros, quando comparados com os Estados Norte- americanos. Além disso, a Constituição Federal concedeu aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para legislarem sobres assuntos de interesse local, comprimindo a competência estadual.

Vocabulário

Competência: COMPETÊNCIA- Derivado do latim "competentia", de "competere" (estar em gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio), possui, na técnica jurídica, uma dupla aplicação: a) tanto significa a capacidade, no sentido de aptidão, pela qual a pessoa pode exercitar ou fruir um direito; b) como significa a capacidade, no sentido de poder, em virtude do qual a autoridade possui legalmente atribuição para conhecer de certos atos jurídicos e deliberar a seu respeito. No primeiro caso, a competência revela a faculdade que é assegurada por lei, para que se possam exercitar direitos, autorizando a prática de todos os atos defensivos dos mesmos, ou necessários para mantê-los. No segundo caso, significa o poder que outorga à pessoa ou instituição, autoridade jurisdicional para deliberar sobre determinado assunto, resolvendo-o segundo as regras ou os limites que a investem nesse mesmo poder. Em tais circunstâncias, a competência toma o duplo aspecto de administração da justiça. E, daí, a distinção, entre competência administrativa e competência judiciária. Na terminologia do Direito Público,a competência administrativa indica a soma de podres que as leis outorgam às autoridades administrativas, para que possam administrar e gerir os negócios públicos. A competência administrativa atua num plano de hierarquia, segundo as regras legalmente instituídas, pelo qual são traçados os limites jurisdicionais de cada autoridade, seja em relação à matéria, seja mesmo em relação ao território. Pode ser especial ou privativa, como pode ser geral. Diz-se ainda competência federal, quando o podre para a pratica doa to ou direção do negocio é privativo das autoridades federais; estadual, quando relativo às autoridades estaduais; e municipal, quando pertinente à matéria de correspondência dos Municípios. A competência administrativa tem seus fundamentos na Constituição Federal. A competência judiciária é aquela em que se funda, ou de que se gera o poder de julgar, dando, assim, autoridade jurisdicional ao juiz ou ao tribunal para que possa conhecer o processo, instituindo-o e o julgando. Nesta razão, a competência, em tal sentido, é que confere ao juiz o poder de julgar o ato submetido a seu juízo. E, desde que não possua este poder, por não ter competência, falta-lhe força para decidir legalmente. É incompetente. E a incompetência produz atos nulos, que foram feitos. Desta maneira, a competência do juiz ou tribunais é a medida de sua jurisdição. A competência é encarada sob vários aspectos. E, daí, as diversas modalidades em que se apresenta sob múltiplas denominações: competência geral, competência especial, competência privativa, competência ordinária, competência extraordinária, etc.

Competência Legislativa: Competência Legislativa. É o poder que se confere a uma instituição, para que possa elaborar leis sobre determinados assuntos. Por ela, então, ficam traçados os limites, em razão da matéria, dentro dos quais podem ser elaboradas as leis e regulados os assuntos, a que se referem. A Constituição Federal marca a competência legislativa dos Estados e Municípios e da União, indicando as que são privativa e exclusiva a cada um deles. A competência legislativa é atribuída ao Congresso Nacional, às Assembléias Estaduais e às Câmaras Municipais.





 
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