A competência comum, cumulativa ou paralela é atribuída a todos os entes federados que a exercem em igualdade, afastando a exclusão dos demais, por ser uma modalidade cumulativa de repartição de competência, conforme a própria nomenclatura a designa. Está prevista no Artigo 23 da Constituição.
A competência legislativa é a outra espécie de competência. Esta, por seu turno, pode ser subdivida em competência exclusiva, em competência privativa, em competência concorrente e competência suplementar.