A repartição de competências poderá ser divida ou escalonada de acordo com a matéria de seu conteúdo, dependendo de sua natureza, de seu vínculo cumulativo com entidades diversas e a sua função de governo.
Em principio, as espécies compreendem dois grandes grupos com suas devidas subdivisões.
Há, pois a competência material (competência político-administrativa) que se divide em exclusiva e comum, cumulativa ou paralela.
A competência exclusiva é aquela reservada a um ente especifico, com exclusão dos demais, consoante o Artigo 21.