O depositário não responde pelo perecimento da coisa resultante de caso fortuito ou força maior. Se houver, entretanto, recebido outra em substituição à primeira, está obrigado a entregar esta última ao depositante, bem como a ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pelo perecimento.
Exemplo de S. Rodrigues:
"Se o automóvel dado a guardar perece por incêndio da garagem, o depositário deve transferir ao depositante a indenização recebida e as ações que porventura tiver contra os causadores do sinistro."