Na hipótese do depositário se tornar incapaz no decorrer do contrato, dispõe o artigo 641 do Código Civil de 2002 que:
"Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário."