Adotando sem ressalvas a denominação concurso aparente de normas penais, Luiz Régis Prado (2002, v.1, p.185) ensina que o mesmo "verifica-se na situação em que várias leis são aparentemente aplicáveis a um mesmo fato, mas, na realidade, apenas uma tem incidência. Sendo assim, não há verdadeiramente concurso ou conflito, mas tão-somente aparência de concurso".
A doutrina, de forma geral, entende que existem dois pressupostos para que ocorra um concurso aparente de leis. São eles:
a) a unidade de fato;
b) a pluralidade de normas que aparentemente identificam o mesmo fato delituoso.