Ao versar sobre o princípio da subsidiariedade, o mestre Nelson Hungria estabelece, de forma elucidativa, as diferenças entre o mesmo e o princípio da especialidade:
"...a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que, nesta, ao contrário do que ocorre naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum". (HUNGRIA, 1959, p. 139)
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