Se as leis penais cominam penas demasiadamente leves, ou se os prazos prescricionais do Código Penal são muito pequenos, que se mudem as leis. Que se elejam legisladores dispostos a utilizar o punitivismo como estratégia de campanha (aliás, não faltarão interessados). Mas não se pode permitir, de forma alguma, uma atuação política de órgãos que têm o dever de zelar pela justiça. A conduta perpetrada pelo agente que falsifica e vende recibos ideologicamente falsos, referentes a consultas médicas/odontológicas não realizadas, ou realizadas em desacordo com o constante dos documentos, posteriormente utilizados em fraudes contra o Fisco, configura, em tese, apenas o delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP. Delitos como o estelionato, a falsificação de documento particular e a sonegação fiscal não devem sequer constar das denúncias, e muito menos de sentenças penais condenatórias.