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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Princípios do Direito Ambiental

Quanto a iniciativa popular, diz Alexandre de Moraes que a Constituição federal consagrou como instrumento de exercício da soberania popular (Art. 14, III) a iniciativa popular de lei, que poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei, que poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito, por no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme preceitua o § 2º do Art. 61.

Na esfera administrativa é assegurado ao cidadão o direito de informação (Artigo 5º, XXXIII CF/88), o direito de petição (Artigo 5º, XXXIV CF/88) e o estudo prévio de impacto ambiental (Artigo 225, IV CF/88.

Legislação

Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

Art. 5º. Art. 5º, XXIII

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade e do estado.

Art. 5º, XXXIV

São à todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder.
b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 225. Art. 225, IV

Exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.



 
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