Direito Constitucional - Alexandre de Moraes
A Constituição Federal prevê expressamente que uma das formas de exercício da soberania popular será por meio da realização direta de consultas populares, mediante plebiscitos e referendos (Art. 14 CF/88), disciplinando, ainda, que caberá privativamente ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscitos (Art. 49 CF/88), salvo, por óbvio, quando a própria Constituição Federal expressamente determinar (por exemplo Art. 18, §§ 3º e 4º; Art. 2º, Ato Constitucional das Disposições Transitórias).
Em nosso ordenamento jurídico-constitucional essas duas formas de participação popular nos negócios do Estado divergem, basicamente, em virtude do momento de suas realizações.
Enquanto o plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente discutida pelo Congresso Nacional, o referendo consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratifica-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia (condição suspensiva), ou ainda, para retirar-lhe a eficácia (condição resolutiva).
Saliente-se, novamente, que por se tratar de exercício de soberania, somente àqueles que detiverem capacidade eleitoral ativa será permitido participar de ambas consultas.