O conceito e a finalidade de propriedade mudaram drasticamente. Sob a égide do Código Civil de 1916, acreditava-se que a propriedade era um direito ilimitado e intangível. Já no Código de 2002, a propriedade é despojada desse caráter intangível e passa a sofrer limitações, visando sempre a promoção do bem estar social.
O Artigo 1228 § 1º do Código Civil em vigor, retrata essa nova concepção, fundada no Principio da Função Sócio- Ambiental da Propriedade, ao afirmar que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que estejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a fauna, a flora, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.