Entretanto, há de se ressaltar que o que caracteriza o Direito Ambiental como ramo autônomo do direito é sua metodologia e regime jurídico próprio (objetivos, princípios, etc.) e não a relação entre os demais ramos do direito, pois todos os ramos estão em constante interação. Em suma: Trata-se de uma classificação meramente doutrinaria, já que o direito é uno (indivisível).
No tocante à Lei 6938/81, está contido em seu bojo as definições e conceitos do que seja meio ambiente, poluição, degradação, dentre outras. Estabelece ainda, o objeto do estudo e da ciência ambiental, bem como, traça seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos, mediante a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e da adoção da responsabilidade objetiva, nos casos dos danos causados ao meio ambiente.