Legislação
Art. 5º. Art. 5º, LXXIII
Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 129. Art. 129- São funções institucionais do Ministério Público:
III- Promover o inquérito civil e a ação civil publica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.