6 - Flagrante Preparado x Flagrante Esperado
Atualmente, discute-se muito a questão do crime impossível em situações envolvendo flagrantes preparados pela polícia e agentes monitorados por câmeras e seguranças em grandes lojas.
A primeira situação originou a edição da súmula n° 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Para a maioria da doutrina, o flagrante preparado engloba apenas aquelas situações em que a autoridade policial desempenha um papel ativo no iter criminis, estimulando a prática da ação penal com o intuito de prender o agente. Essa situação seria diferente do chamado flagrante esperado, em que a polícia apenas aguarda o cometimento da infração penal, cuidando para que seja evitada a consumação do crime. O flagrante esperado não estaria abrangido pela súmula n° 145, não sendo considerado como crime impossível.