Segundo a lei 9.656/98 que rege os contratos novos ou adaptados, o aumento na mensalidade em razão da idade do consumidor só poderá ser aplicado para estes casos se estiverem previstos no contrato as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme seu artigo 15:
"Art. 15 - A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E". (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)