A doutrina classifica ainda o latrocínio como sendo um crime preterdoloso. Nas palavras de Luiz Régis Prado, "isso significa que a exasperação da pena ocorre se o resultado adveio de conduta dolosa (dolo direto ou eventual) ou culposa, deixando-se ao julgador o ajuste das circunstâncias no momento da fixação da pena". (Prado, 2002). Em outras palavras, não importa para a configuração do tipo penal perquirir qual o elemento subjetivo (dolo ou culpa) presente na conduta do agente que causa o resultado morte. Esse elemento subjetivo não influenciará na tipificação da conduta, mas, apenas, em eventual fixação da pena.