O recurso administrativo deve ser entendido como todo e qualquer meio, posto a disposição do cidadão, pela a Administração Pública, como forma de propiciar que esta efetue o reexame de seu ato.
A possibilidade de interposição de recursos administrativos se justifica, na medida em que é assegurado ao cidadão o direito ao duplo grau de jurisdição, direito este, decorrente do instituto constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes".