É que seguindo a linha de raciocínio, referente ao poder dever que a Administração Pública tem de controlar a legalidade e validade de seus atos, qualquer entidade, que administre a "coisa pública", como os entes da administração pública indireta, também, devem suportar o controle de seus atos.
Assim, entidades da administração, como as sociedades de economia mista, as autarquias públicas, as empresas públicas e as fundações públicas, também, devem suportar o controle administrativo.
Trata-se de uma variação do Poder hierárquico, pois neste caso, não resulta de uma subordinação direta, mas sim de um tipo de supervisão que resulta substancialmente da vinculação administrativa que é advinda de sua entidade criadora.