Na realidade, em princípio, somente se admitia que a União integralizasse o capital de uma empresa pública, mas com a alteração do artigo 5º do Decreto Lei 200/67, implementada pelo Decreto Lei 900/69, foi expressamente autorizado a possibilidade de a União associar-se a outras entidades públicas, para fins de criação de uma empresa pública, a única exigência se restringe ao fato de que a União federal deverá deter a maioria do capital votante.