Em se tratando da definição de uma empresa pública, necessária se torna a transcrição do artigo 5º, inciso II, do Decreto Lei 200/67:
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"... Empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."