Quando o pleito interessar simultaneamente a um Estado-membro e demais pessoas jurídicas, políticas ou não, prevalecerá o foro do Estado-membro.
Em Minas Gerais, por exemplo, quando o pleito é de interesse do Estado, a competência para julgamento é da Vara da Fazenda Pública Estadual.
É importante ressaltar que a propositura da ação torna preventa a jurisdição do juízo para todas as posteriores que tenham as mesmas pessoas e os mesmos fundamentos.