São competentes para processar e julgar a ação popular os juízos competentes para julgar as causas de interesse da União, do Distrito Federal, dos Estados membros, dos Municípios e das pessoas jurídicas pertencentes a essas entidades políticas.
Desta forma, a competência irá ser distribuída de acordo com a organização judiciária de cada Estado, ressalvado os casos de competência originária.
Quando o pleito interessar simultaneamente a União e demais pessoas jurídicas, políticas ou não, prevalecerá o foro da União.