Será competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação de Habeas data quando o ato negatório for de responsabilidade dos Ministros de Estado e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Os Tribunais Regionais Federais serão competentes para julgar a ação de Habeas data, quando o ato negatório for de responsabilidade de juizes federais o dos próprios Tribunais Federais.