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Cursos > Direito Administrativo > Leonardo Tadeu

Considerações iniciais acerca da ação de Habeas data

Desta forma, seguindo a linha de posicionamento dos Tribunais, o Habeas data somente poderia ser impetrado, depois de comprovado o insucesso pela via administrativa.

Este entendimento, atualmente, encontra-se sedimentado na súmula nº 02 do Superior Tribunal de Justiça:

Superior Tribunal de Justiça
Súmula nº 02
"Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa."


 
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