Desta forma, seguindo a linha de posicionamento dos Tribunais, o Habeas data somente poderia ser impetrado, depois de comprovado o insucesso pela via administrativa.
Este entendimento, atualmente, encontra-se sedimentado na súmula nº 02 do Superior Tribunal de Justiça:
Superior Tribunal de Justiça
Súmula nº 02
"Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa."