O mandado de injunção encontra-se inserido no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, senão vejamos:
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"Constituição Federal
Art.5º...
LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."