Todavia, os Tribunais do país, sobretudo o Supremo Tribunal Federal, após acalorados debates jurídicos acerca do alcance e dos efeitos do mandado de injunção, decidiram por restringi-lo.
Ou seja, decidiram que não competia ao poder judiciário o mister de editar a norma faltosa em questão.
É que seguindo a linha de entendimento delineada pelo Supremo Tribunal Federal, ficou decidido que em se tratando de reconhecimento de ausência de norma legal, deveria o órgão ou o juiz julgador, determinar, através de sua sentença, que o órgão responsável editasse tal norma, sob pena de invadir competência do Poder Legislativo.