Ou seja, em se tratando da procedência do pedido do autor, com o reconhecimento da ausência de norma regulamentadora de direito assegurado pela Constituição, o juiz ou Tribunal que competisse o julgamento da questão, deveria proceder à regulamentação do direito, com a edição da norma regulamentar, mesmo sabendo-se que esta norma apresenta eficácia somente entre as partes envolvidas.
Por exemplo, em se tratando de uma ação de mandado de injunção que visasse solucionar a questão da regulamentação do adicional de penosidade, o julgador, deveria em sua sentença, regulamentar este direito, de forma a assegurar efetivamente seu gozo ao autor da ação.