Importante observar que o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
Já no caso do filho ou irmão menor de idade que se tornar inválido antes de completar 21 anos (tem que ser antes dos 21 anos) e após a morte do segurado, o direito ao benefício permanecerá, dede que a invalidez seja comprovada por exame médico-pericial.