Assim, de acordo com o art. 77 da Lei nº 8.213/91 (já incluídas as alterações trazidas pela Lei n. 13.135/2015), a parte individual da pensão por morte extingue-se:
- pela morte do pensionista;
- para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiente;
- para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;