A pensão é devida a partir do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento, e a partir da data do requerimento, se posterior a 30 dias.
Sendo que esta alteração ocorreu com a Lei n. 9.528, de 10/12/97, pois, até esta data, o benefício era devido a partir do óbito com pagamento das parcelas retroativas, independente da data do requerimento.