O valor mensal da pensão corresponderá a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito se vivo estivesse. Em suma, é 100% do salário-de-benefício.
A MP 664/2014 tentou alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da Lei n.? 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional.