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Contrato de Empreitada

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.051 - GO (2005/0209821-6)

RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
AUTOR : CLÁUDIO VIEIRA ARAÚJO
ADVOGADO : JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTROS
RÉU : GERALDA IZABEL SIQUEIRA
ADVOGADO : MARIZETE INÁCIO DE FARIA MOURA E OUTROS
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18A REGIÃO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES E
CÍVEL DE GOIÂNIA - GO

DECISÃO

Vistos.

Conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia/GO, suscitado, e o Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região, suscitante, havendo dissenso sobre qual o Juízo competente para processar e julgar "Dissídio Individual" , postulando o autor, Cláudio Vieira Araújo, receber valores correspondentes a contrato de empreitada em face de Geralda Isabel Siqueira.

A ação foi proposta perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, que julgou improcedente a ação (fls. 20 a 22). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, tendo assim considerado:

"(...) no contexto dos autos, o Autor ocupa, aos olhos do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, a condição de verdadeira empresa, sujeito a toda uma gama de obrigações afetas a tal condição.

Com efeito, dadas as dimensões da obra em questão, verifica-se que o Autor terá laborado, precipuamente, na administração e direção dos trabalhos dos demais operários, e não como simples operário ou artífice.

Não se inserindo o Reclamante na hipótese do artigo 652, III, da CLT, porquanto não demonstrada a sua condição de artífice ou operário, ou mesmo o caráter de pequeno porte da empreitada por ele contratada, impõe-se declarar, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a causa.

Determino o encaminhamento dos autos ao juízo da Justiça Comum competente para dirimir o litígio (art. 113, § 2º, do CPC" (fl. 42).

O Juiz de Direito, determinou o retorno dos autos à Justiça do Trabalho, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04 (fls. 78 a 81).

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, então, suscitou o presente conflito (fls. 95 a 100).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Comum Estadual (fls. 107/108).

Decido.

Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a ação relativa a contrato de empreitada não está baseada na existência de vínculo empregatício, tendo o Tribunal Regional do Trabalho afastado expressamente a incidência do artigo 652, III, da CLT. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser competente a Justiça Comum Estadual. Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
Se a matéria é afeta à lei civil, como no caso, contrato de empreitada, donde não se depreende pretensão decorrente de vínculo empregatício, cumpre à Justiça Estadual o processamento e julgamento da causa" (CC n° 17.015/AP, Segunda Seção, Relator o Ministro Romildo Bueno de Souza, DJ de 20/4/98).

"PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
CONTRATO DE EMPREITADA.
I - Tratando-se de contrato de empreitada regido pela lei civil e não de pretensão decorrente de vínculo empregatício, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum.
II - Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito de Tangará da Serra - MT, o segundo suscitado" (CC n° 11.323/MT, Segunda Seção, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 11/12/95).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREITADA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. Conforme entendimento cristalizado nesta 2ª Seção, 'se, na Justiça especializada, restou definido que o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do art. 652, III, da CLT, firma-se a competência da Justiça Comum estadual, de natureza residual' (CC n°5.274/SC, DJ de 11.10.93).
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça comum" (CC nº 19.186/SC, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 9/2/97).

Do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia/GO

Intime-se.

Comunique-se.

Brasília (DF), 26 de maio de 2006.

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator


 
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