A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua o contrato de depósito da seguinte forma:
"O contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, pra restituí-lo quando for exigido".
O depósito é um contrato real, vez que somente se perfaz com a entrega da coisa ao depositário.