"Tal se insere na atividade comercial do fornecedor de produtos e serviços, sendo o estacionamento acessório desse arcabouço". "Se o local destinado ao veículo é aberto, em proteção, e disso tem conhecimento o usuário, o garagista não responderá por danos decorrentes de intempéries". (Sílvio de Sávio Venosa)
Portanto, apesar das divergências quanto a natureza jurídica do caso em tela, uma coisa demonstra-se certa: o dever de guarda do responsável pelo estabelecimento pois o mesmo cria, para o usuário, uma legítima expectativa quanto à proteção, à segurança proporcionada ao veículo ali deixado, além de beneficiar-se pelo atrativo que o estacionamento exerce sobre os clientes.
No próximo módulo encontram-se a súmula 130 com seus precedentes e jurisprudências a respeito do assunto ora discutido.