Não pode ser registrada a marca que reproduza ou imite, mesmo que parcialmente, outra marca notoriamente conhecida e que não pertença ao solicitante, independente se ter ou não registro no INPI. Este órgão, que é o responsável pelo registro das marcas, pode indeferir, de ofício, qualquer tipo de pedido de registro que infrinja essa determinação.
O art. 126 da lei 9.279/96 determina:
"Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida."
Esta regra é protegida pela legislação brasileira, mas cumpre compromisso internacional desde a adesão à Convenção de Paris.