Cláusula 6
Prevê a nossa legislação que eventuais prejuízos, poderão ser descontados do salário dos empregados. Todavia, a Lei faz algumas ressalvas:
Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que somente são autorizados descontos, se somente se, for apurada a conduta dolosa ou culposa do empregado.
Inclusive, em se tratando de conduta culposa, a lei somente autoriza o desconto se esta hipótese estiver previamente definida em contrato.
Assim, em se tratando de descontos por prejuízos é imprescindível, a inserção desta cláusula contrato.