1.4 - Direito Penal Romano
Em Roma ocorreu a gênese de grande parte dos institutos conhecidos pelo Direito atualmente. E, dentro da seara do Direito Penal, não poderia ser diferente. Os romanos se primaram pela separação operada entre o religioso e o laico, fazendo surgir, pela primeira vez na história, a pena como integrante do direito público.
O direito romano, desde seus primórdios, operava a distinção entre crimes públicos e crimes privados. Os primeiros eram infrações de cunho social, como a traição e conspiração política contra o Estado. A persecução penal, bem como a pena, tinha caráter público. Os últimos, como o próprio nome indica, tinham o indivíduo como ofendido. Temos como exemplo desses delitos as figuras da injúria, da lesão corporal, do furto, etc.