A punição dos acusados pela prática de crimes públicos ficava a cargo de um magistrado, representante do poder estatal. Eram limitados em sua atividade pelo Talião e por alguns diplomas legais escrito, como a lei das XII Tábuas. A punição por crime privado era reservada ao ofendido. Por serem fontes de obrigações, os crimes privados tinham apenas seu exercício regulado pelo poder estatal. Essas formas de punir constituíam uma influência remanescente do período da vingança privada.
Com o passar dos séculos, a punição pelos particulares foi sendo substituída gradativamente pela concentração integral do poder punitivo nas mãos da administração estatal (com respeito ao poder do pater familiae, muito presente dentre os romanos).