1.3 - Direito Penal dos Povos Antigos
Num primeiro momento, quaisquer fenômenos da natureza que viessem a se mostrar agressivos ao homem eram entendidos como manifestações dos deuses, revoltados contra a pratica de um crime. A punição do criminoso era uma foram de apaziguar a ira da divindade ofendida.
Em seguida, a vingança privada passou a tomar contornos mais definidos. Aquele que fosse vítima de um crime passava a ter o direito de vingar-se de seu ofensor. Na verdade, não só a vítima, mas toda a sua família ou tribo poderia se organizar de forma a punir o criminoso, ou seu grupo social. Não era exigida uma proporcionalidade entre o fato delituoso praticado e a sua punição. Não existiam limites à vingança.