Alguns doutrinadores apontam para uma terceira classificação, qual seja, propriedade nua. Neste caso, a propriedade também é limitada pois o proprietário exerce apenas algumas de suas prerrogativas, e mesmo assim, de forma muito tênue, não podendo exercer, principalmente, os direitos de usar e fruir.
Um exemplo seria o do usufruto, em que uma pessoa, que é proprietário de uma coisa, transfere a outra a prerrogativa de usar e gozar do bem em seu lugar, sem, contudo lhe transferir a propriedade. Assim, o proprietário teria tão somente os direitos de reivindicar e dispor, mas mesmo assim, deverá respeitar o direito do usufrutuário; por isso, fala-se que aquele que tem a nua propriedade tem direito apenas à essência, à substância da coisa.