Data maxima venia, tenho para mim que o apelante não tinha como prever concretamente a possibilidade de ocorrência do resultado final, qual seja, o atropelamento e conseqüente morte da vítima, posto que não podia prever que a mesma iria transpor a via de supetão.
Logo, como o julgador deve ficar adstrito às provas carreadas aos autos, não podendo fundamentar a decisão em elementos estranhos a eles, não vejo como manter o decreto condenatório.