Entretanto, cumpre destacar que no local não havia placa da velocidade máxima permitida, sendo a desenvolvida pelo recorrente em aproximadamente 87 km/h.
A testemunha DDDDD DDDDD DDDDD, que se encontrava no ônibus coletivo que vinha logo em seguida, enfatizou em seus depoimentos que a velocidade desenvolvida pelo apelante era compatível para o local.
A meu ver, a velocidade imprimida no momento do atropelamento não contribuiu para o acidente, uma vez que nas condições em que ocorreu, ninguém seria capaz de evitá-lo, ainda que estivesse em velocidade inferior à permitida para vias arteriais.