Elidindo qualquer dúvida, o laudo pericial de f. 30-35, chegou à conclusão que "considerando-se as trajetórias descritas e ensejadas pelos condutores, a localização da região do ponto de choque, as posições finais de imobilização dos veículos, pode-se concluir que o acidente foi motivado pelo condutor do veículo 02 (bicicleta), sr. BBBBB BBBBB BBBBB, ao adentrar sua unidade em contramão direcional, motivando a interceptação da regular trajetória desenvolvida em sentido oposto pelo segundo automotor."
(...)