Também pode se aplicar ao presente caso o chamado princípio da confiança. De acordo com esse princípio, inicialmente desenvolvido para ser aplicado aos delitos de trânsito, não se imputará objetivamente o resultado ao agente que obrou confiando que os outros também se manteriam dentro dos limites do risco permitido. No presente caso, o agente até teria violado as normas de circulação de trânsito. Contudo, conforme assevera Fernando Galvão, citando Roxin, "nem mesmo a violação à infração das regras de circulação impede a aplicação do princípio da confiança, desde que tal violação não tenha repercutido no sinistro". E, conforme já foi analisado, ainda que o condutor estivesse à velocidade permitida, 60 km/h, o acidente teria acontecido da mesma forma, já que foi o movimento brusco e de inopino do ciclista que deu origem ao choque.