No presente caso, a conclusão é que mesmo que o agente estivesse manejando o veículo dentro da velocidade permitida, de 60 km/h, o resultado aconteceria. Isso porque mesmo a essa velocidade o condutor não teria podido evitar a colisão, visto que a vítima, de inopino, jogou a bicicleta à sua frente. Logo, a conduta do agente, ao manejar a 87 km/h, não pode ser considerada causa do resultado, uma vez que sua conduta não incrementou o risco da ocorrência do resultado. O resultado teria ocorrido de qualquer forma, estivesse o agente a 60 km/h ou a 87 km/h.
Conclui-se, portanto, que, em virtude da impossibilidade de imputação objetiva do resultado ao condutor, o mesmo deveria ter sido absolvido.