No caso relatado, tem-se que o agente trafegava em via pública a 87 km/h, em um local onde a velocidade máxima permitida seria de 60 km/h. Ao dirigir, em sua mão direcional, foi surpreendido quando a vítima, que estava na contra mão de direção, olhando para trás, de inopino, realizou uma manobra brusca na tentativa de transpor a via. Os eméritos desembargadores entenderam que o agente deveria ser condenado, visto que tanto ele quanto a vítima obraram culposamente. Destarte, como não existe compensação de culpa em direito penal, foi-lhe imposta a condenação.