Exatamente em virtude disso é que entendemos, data venia, que pecaram os eminentes desembargadores que proferiram os votos transcritos. Afinal, antes mesmo de perquirir acerca da possibilidade de imputação do resultado ao agente em uma análise objetiva do tipo penal, os julgadores passaram a ponderar acerca do elemento subjetivo do tipo, se o agente teria ou não laborado com culpa. Contudo, não se pode fazer essa inversão no estudo do tipo penal, visto que se o resultado não puder ser imputado ao agente objetivamente, não será sequer necessário examinar o elemento subjetivo do tipo. Em outras palavras, não cabendo a imputação objetiva do resultado ao agente, o tipo penal não poderá se perfazer, pelo que ser torna inócuo o estudo do dolo ou da culpa.